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O trabalhador que exerce suas atividades remotamente, tem direito ao adicional de sobreaviso?

  • Foto do escritor: Thiago Farias
    Thiago Farias
  • 20 de mai. de 2022
  • 1 min de leitura

O trabalhador que exerce suas atividades remotamente, tem direito ao adicional de sobreaviso?

Antes de ousar responder tal pergunta, vejamos o conceito de trabalho remoto bem como a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.


Segundo o artigo 75-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): trabalho remoto (ou teletrabalho) é a “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. ”

Súmula 428 - TST


SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


Em resposta a pergunta inicial, é possível que o trabalhador remoto tenha direito ao adicional de sobreaviso.


Para que a empresa tenha maior segurança jurídica, é importante observar (é claro) o conteúdo das normas coletivas pactuadas com o sindicado (pode ser que tenha alguma condição mais benéfica ao trabalhador) e se existe previsão contratual ou termo aditivo ao contrato de trabalho individual de trabalho.


Por fim, vale a pena mencionar que não estão sujeitos ao controle de jornada: “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, conforme o artigo 62, inciso III da CLT.


Aos que quiserem contribuir com tal tema, fique à vontade.


 
 
 

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